Exmo.
Sr. Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Minas Gerais
PROCESSO RCAN Nº 0000048-51.2016.6.13.0349
MARCOS AURÉLIO PASCHOALIN, cidadão brasileiro, nascido em 29/09/60, bacharel em
Direito, registrado na OAB/MG sob nº 44.857/E, portador do Título Eleitoral nº
0637 0126 0205, da 150ª seção, da 152ª Zona, residente à Rua
Monsenhor Gustavo Freire, Nº 338, bairro São Mateus, cidade de Juiz de Fora,
MG, CEP: 36016-470, e email marpacho@hotmail.com, por seu procurador “in fine” assinado, ADEILSON
DE SOUZA, advogado, devida e regularmente inscrito na OAB/MG nº 100.689, com
escritório à
Rua Monsenhor Gustavo Freire, Nº 338 - SALA, bairro São Mateus, cidade de Juiz de Fora,
MG, CEP: 36016-470, com email adeilsondesouza@hotmail.com,
com fulcro na Constituição Federal, Art. 5º, inciso LXIX, vem, data máxima vênia,
impetrar
MANDADO DE SEGURANÇA
contra
o Exmo. Juiz da 349ª Zona Eleitoral da Comarca de Juiz de Fora, Dr. Edson
Geraldo Ladeira, pelos seguintes fatos e fundamentos jurídicos de direito:
DOS FATOS
1
Como preceituam a Lei 9.704/97 e o Código Eleitoral, o Impetrante
apresentou Requerimento de Registro de
Candidatura Individual em 18 de Agosto
último, dentro do prazo legal, após saber que os responsáveis pelos pedidos de
registro não o fizeram, no prazo legal.
2
Diante das experiências vividas desde 2004, com os processos
eleitorais de registro de candidaturas, o Impetrante acompanhou o andamento
processual nos 10 (dez) dias subsequentes (até 28/08), esperando o respeito aos
prazos legais, e ao cumprimento exato das leis, para se tomar providências
referentes ao deferimento do registro de sua candidatura, que não foi impugnada.
3
Aconteceu que, ontem, dia 22/09, foi informado por um amigo,
que seu nome não estava na lista de candidatos, e, ao consultar a página
eletrônica do TSE, no link de divulgação de candidaturas, constatou que seu
pedido de registro foi indeferido, conforme publicação eletrônica em 05/09, com o
seguinte teor da Sentença, verbis:
Trata-se de pedido de registro de candidatura individual, apresentado em 18/08/2016, de MARCOS AURÉLIO PASCHOALIN, para concorrer ao cargo de Vereador, sob o número
55044, pelo(a) PSD/PTC (PSD,
PTC), no Município de(o) JUIZ DE FORA.
Publicado o edital, decorreu o prazo legal sem impugnação.
Intimado,
o candidato deixou de apresentar os documentos exigidos pela legislação em vigor.
O Ministério Público Eleitoral
manifestou-se pelo indeferimento do pedido de registro.
É o relatório.
Decido.
A
agremiação político-partidária PSD não
indicou o nome
do candidato na convenção
partidária, condição essencial à candidatura, portanto pedido não se encontra em conformidade com a legislação em vigor
ISTO POSTO, INDEFIRO o pedido de registro de candidatura de MARCOS AURÉLIO PASCHOALIN, para
concorrer ao cargo
de Vereador.
Registre-se. Publique-se. Intime-se.
4
Como se extrai da Sentença, foi publicado
o edital, e, decorreu o prazo legal sem impugnação da candidatura do Impetrante, presumindo-se, portanto, que “a “a agremiação político-partidária PSD”
não contestou o pedido feito pelo seu
filiado, nos termos da lei.
5
O Impetrante não foi intimado
pelos meios eletrônicos, seja por fax ou por email, não sabendo efetivamente do indeferimento de seu registro,
eis que, não foi promovida a ciência efetiva da decisão eleitoral, tomando-o de
surpresa, ao saber do injusto e injurídico relatório: “Intimado, o candidato
deixou de apresentar os documentos exigidos pela legislação em vigor”, quando ele apresentou todos os
documentos legais suficientes ao exercício do seu direito líquido e certo de candidatar-se à eleição para o
cargo legislativo municipal, conforme o direito humano de participar da gestão estatal.
6
O advogado cadastrado pelo Impetrante, também não recebeu qualquer email, quando o novo Código de
Processo Civil preceitua a modernização dos sistemas judiciais, para intimação através do endereço eletrônico (email), bem
como a própria Justiça Eleitoral exige que o candidato destaque tais emails.
7
Com efeito, em face do injusto
e injurídico fundamento de indeferimento, o Impetrante impetra o presente writ, contra patente ilegalidade e abuso de poder judicial, ao asseverar que, in
verbis:
A agremiação político-partidária PSD não
indicou o nome
do candidato na convenção
partidária, condição essencial à candidatura, portanto pedido não se encontra em conformidade com a legislação em vigor
8
Ora, o Impetrante não pode ser responsabilizado pela não indicação de seu
nome pela agremiação, bastando-lhe apenas portar as condições
constitucionais de elegibilidade, para exercer seu direito fundamental de
cidadania, garantido na Carta Política, pelo Art. 1º, como
princípio fundamental do Estado Democrático de Direito, pelo Art. 5º, garantindo-lhe a plena igualdade perante as leis, sem distinção de
qualquer natureza, garantindo-se inviolabilidade do direito à liberdade
política e à segurança do seu exercício, cujos princípios devem
ser garantidos pela Justiça Eleitoral, e nunca cassados e prejudicados, sobretudo,
sem o cumprimento dos princípios
contraditório, da ampla defesa,
do ato jurídico perfeito, do direito adquirido, enfim, de não ser
condenado, ou ter seus direitos restringidos sem a promoção do devido processo
legal, o que não ocorreu, acima de tudo, porque o Impetrante nunca foi comunicado sobre as decisões do
D. Juiz Eleitoral.
9
Constitucionalmente sabe-se que as normas de eficácia plena e absoluta independem
de regulamentação, eis que, não contêm qualquer restrição para o exercício
de direitos, e, à aplicação de vontades razoáveis e proporcionais às
necessidades sociais, política e econômicas emergidas da sociedade.
10
Assim, os direito políticos
ativos e passivos estão absolutamente garantidos nos Arts. 14 e 15 da Constituição
Cidadã, in verbis:
Art. 14. A soberania
popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto,
com valor igual para todos,
e, nos termos da lei, mediante:
(...)
(...)
Art. 15. É vedada
a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos
casos de:
11
Logo, obviamente, não se cassa o direito político do Impetrante por falta de sua indicação pela agremiação partidária à Justiça
Eleitoral, mas, somente, como ditam as vontades constitucionais expressas, conclui, com toda certeza e segurança, que, não havendo conflito de interesses,
os termos e as formas legais não podem contrariar os referidos preceitos
fundamentais.
12
Neste contexto, desde o Código Eleitoral
de 1965, atendendo os preceitos constitucionais supra, nenhum cidadão pode ter cassados seus direitos políticos de votar e ser
votado, tanto que o Digesto e a Lei 9.704/97 buscam garanti-los
justa e juridicamente, na forma constitucional, que “ninguém será privado de direitos por motivo de crença
religiosa ou de convicção filosófica ou
política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a
todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada
em lei” (Art. 5º, VIII, CF), que não pode excluir “da apreciação do
Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” (XXXV), nem prejudicar estes direitos adquiridos, o ato jurídico perfeito de intimação, e, a coisa julgada licita (XXXVI), de forma a garantir que todos
recebam “dos órgãos públicos informações de seu interesse particular,
ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob
pena de responsabilidade” (XXXIII), eis que, não pode
existir “juízo
ou tribunal de exceção” (XXXVII).
13
Ainda, dentre as garantias constitucionais, o Impetrante
não pode ser privado da liberdade de se candidatar (LIV), sem o devido processo
legal, no qual se veda “provas obtidas por meios ilícitos”(LVI), mormente, porque, até para os
“acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios
e recursos a ela inerentes” (LV),
dentre os quais, a ciência efetiva de
todos, sob pena de ser aplicada nulidade absoluta do julgado sem a intimação pessoal,
quando, muito mais razão deve ser o direito de “litigantes, em processo judicial ou
administrativo”, como é essencialmente o processo de registro de
candidatura à eleição, sobretudo, diante a tecnologia avançada, seja através da
intimação eletrônica via fax, ou, pelo email cadastrado no requerimento de
registro da candidatura, sob pena de fazer letra morta, a exigência destes
meios de comunicação (intimação/informação).
14
E, para garantir todos estes direitos humanos fundamentais, o
inciso XLI do Art. 5º, determina que “a lei punirá qualquer discriminação atentatória” a estes
“direitos e liberdades fundamentais”, inclusive pelo preceituado no inciso LXIX:
“direitos e liberdades fundamentais”, inclusive pelo preceituado no inciso LXIX:
LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger
direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou
"habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso
de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no
exercício de atribuições do Poder Público;
15
Ora, o Impetrante confiou nestes direitos e
garantidas fundamentais, aliadas às regras legais da Lei 9.504/97, cujo Art. 7º determina que as normas para a escolha e substituição dos candidatos são
estabelecidas no estatuto do partido, observadas as disposições desta Lei, ou seja: a lei busca garantir os direito políticos dos
cidadãos, que em caso de conflito de interesses, deverá ser solucionado pela
convenção, por tratar-se de assunto interna corporis, como julgam os tribunais, e, quando for silente,
obviamente, aplicam-se regras civis costumeiras, existentes a mais de dois
milênios, dentre elas o Art. 111 do Código Civil, estabelecendo que o silêncio
importa em anuência, ou seja: sabendo-se que a agremiação não
apresentou o Impetrante como candidato, mas, ficou silente no pedido de
registro de candidatura, obviamente concordou com o seu pedido de registro de
candidatura, em conformidade às circunstâncias legais que o autorizam, no caso, do § 4o do Art. 11
da Lei 9.504:
§ 4o Na hipótese de o partido ou coligação
não requerer o registro de seus candidatos, ESTES PODERÃO FAZÊ-LO
PERANTE A JUSTIÇA ELEITORAL (...).
16
Todavia, aplicando uma hermenêutica contrária às leis e à
Constituição, o D. Juiz Eleitoral indeferiu o pedido do Impetrante, de
registro de sua candidatura, à eleição municipal, cujo direito é líquido e
certo, nos termos até aqui explanados.
17
Com efeito, a V. Decisão judicial acaba ofendendo o Art. 13 da Lei 9.504, o qual
permite o partido ou a coligação apresentar outros candidatos, sem obrigá-lo a
promover qualquer convenção, pois, se trata de questão interna corporis, in verbis:
Art. 13. É facultado ao partido ou coligação substituir candidato que for considerado inelegível,
renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro ou, ainda, tiver seu registro indeferido ou
cancelado.
§ 1o
A escolha do substituto far-se-á na
forma estabelecida no estatuto do partido a que pertencer o substituído
(...).
18
Ora, pelos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade, onde há a mesma razão
deve haver o mesmo direito, ou seja: se o candidato substituto pode ser
candidato à eleição sem que seu nome conste na ata de convenção, então, pelo
princípio da igualdade, o candidato substituído não pode ter seu pedido
indeferido por este motivo, pois, isto é uma contradição teratológica.
19
O Impetrante
esperou a impugnação do seu pedido de registro em cinco dias, a qual não
ocorreu, presumindo-se, portanto, que a agremiação concordou com o seu direito
de candidatar-se pela coligação, e, sobretudo, por atender os pressupostos de
direitos constitucionais fundamentais, os quais só podem ser limitados quando
permitidos pela Carta Magna, ou seja, através de normas legislativas
instituídas pelo legislador constituinte e o ordinário, sem descurar das
vontades constitucionais.
20
Diante do exposto, o fumus boni iuris
está cristalino, e, como as eleições ocorrerem daqui 9 (nove) dias,
justifica-se o pedido de liminar, em
face o periculum
in mora, evitando-se, assim, danos irreparáveis ou de difícil
reparação ao direito de cidadania do Impetrante, fazendo-se mister a
concessão da medida de urgência.
21
DO
PEDIDO
22
Pelos substratos fáticos jurídicos e probatórios, fulcrados
nos mais comezinhos princípios do direito constitucional, administrativo,
eleitoral e civil, para a cidadania e a democracia no Estado de Direito, o Impetrante suplica
ao TER/MG:
23
1 – a aplicação imediata das normas definidoras dos direitos
e garantias consagradas no Art. 5º, §1º, para concessão da medida antecipada
de urgência, a garantindo seus direitos humanos fundamentais, e dando eficácia
ao seu direito político em toda plenitude, ordenando através do writ,
que a Justiça Eleitoral insira o seu nome – PASCHOALIN, no certame de candidatos à eleição de vereadores da
cidade de Juiz de Fora, com o número
55044;
24
2 – após à medida liminar, a notificação do MM. Juiz
Eleitoral, com cópia do petitium,
com os documentos que o instruem, para prestar as
informações devidas,
25
3 – a oitiva do Ministério Público;
26
4 – no fim, a PROCEDÊNCIA total do writ,
para manter em definitivo a liminar, restaurando-se os direitos fundamentais do
cidadão/candidato à eleição, honrando cumprir os mais hauridos valores do
direito e a Dignidade da Justiça.
27
Termos
em que,
pede
deferimento.
Juiz
de Fora, 23 de Setembro de 2016.
ADEILSON
DE SOUZA
OAB/MG
Nº 100.689
MARCOS
AURÉLIO PASCHOALIN
OAB/MG
Nº 44.857E