IDEOLOGIA POLÍTICA DE UM HOMEM PÚBLICO

Todo homem público deve se submeter às críticas de seus concidadãos, de forma livre, justa e solidária. Deste modo, suas idéias e atividades políticas, sociais, econômicas e religiosas devem dirigir-se ao ativismo de luta pelos direito humanos do povo.

quinta-feira, 29 de setembro de 2016

MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REGISTRO DE CANDIDATURA A VEREADOR DE JUIZ DE FORA EM 2016

Exmo. Sr. Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Minas Gerais





PROCESSO RCAN Nº 0000048-51.2016.6.13.0349






MARCOS AURÉLIO PASCHOALIN, cidadão brasileiro, nascido em 29/09/60, bacharel em Direito, registrado na OAB/MG sob nº 44.857/E, portador do Título Eleitoral nº 0637 0126 0205, da 150ª seção, da 152ª Zona, residente à Rua Monsenhor Gustavo Freire, Nº 338, bairro São Mateus, cidade de Juiz de Fora, MG, CEP: 36016-470, e email marpacho@hotmail.com, por seu procurador “in fine” assinado, ADEILSON DE SOUZA, advogado, devida e regularmente inscrito na OAB/MG100.689, com escritório à Rua Monsenhor Gustavo Freire, Nº 338 - SALA, bairro São Mateus, cidade de Juiz de Fora, MG, CEP: 36016-470, com email adeilsondesouza@hotmail.com, com fulcro na Constituição Federal, Art. 5º, inciso LXIX, vem, data máxima vênia, impetrar
MANDADO DE SEGURANÇA
contra o Exmo. Juiz da 349ª Zona Eleitoral da Comarca de Juiz de Fora, Dr. Edson Geraldo Ladeira, pelos seguintes fatos e fundamentos jurídicos de direito:
DOS FATOS
1           Como preceituam a Lei 9.704/97 e o Código Eleitoral, o Impetrante apresentou Requerimento de Registro de Candidatura Individual em 18 de Agosto último, dentro do prazo legal, após saber que os responsáveis pelos pedidos de registro não o fizeram, no prazo legal.
2           Diante das experiências vividas desde 2004, com os processos eleitorais de registro de candidaturas, o Impetrante acompanhou o andamento processual nos 10 (dez) dias subsequentes (até 28/08), esperando o respeito aos prazos legais, e ao cumprimento exato das leis, para se tomar providências referentes ao deferimento do registro de sua candidatura, que não foi impugnada.
3           Aconteceu que, ontem, dia 22/09, foi informado por um amigo, que seu nome não estava na lista de candidatos, e, ao consultar a página eletrônica do TSE, no link de divulgação de candidaturas, constatou que seu pedido de registro foi indeferido, conforme publicação eletrônica em 05/09, com o seguinte teor da Sentença, verbis:
Trata-se de pedido de registro de candidatura individual, apresentado em 18/08/2016, de MARCOS AURÉLIO PASCHOALIN, para concorrer ao cargo de Vereador, sob o número 55044, pelo(a) PSD/PTC (PSD, PTC), no Município de(o) JUIZ DE FORA.
Publicado o edital, decorreu o prazo legal sem impugnação.
Intimado, o candidato deixou de apresentar os documentos exigidos pela legislação em vigor.
O Ministério Público Eleitoral manifestou-se pelo indeferimento do pedido de registro.
É o relatório.
Decido.
A agremiação político-partidária PSD não indicou o nome do candidato na convenção partidária, condição essencial à candidatura, portanto pedido não se encontra em conformidade com a legislação em vigor
ISTO POSTO, INDEFIRO o pedido de registro de candidatura de MARCOS AURÉLIO PASCHOALIN, para concorrer ao cargo de Vereador.
Registre-se. Publique-se. Intime-se.
4           Como se extrai da Sentença, foi publicado o edital, e, decorreu o prazo legal sem impugnação da candidatura do Impetrante, presumindo-se, portanto, que “a “a agremiação político-partidária PSDnão contestou o pedido feito pelo seu filiado, nos termos da lei.
5           O Impetrante não foi intimado pelos meios eletrônicos, seja por fax ou por email, não sabendo efetivamente do indeferimento de seu registro, eis que, não foi promovida a ciência efetiva da decisão eleitoral, tomando-o de surpresa, ao saber do injusto e injurídico relatório: “Intimado, o candidato deixou de apresentar os documentos exigidos pela legislação em vigor, quando ele apresentou todos os documentos legais suficientes ao exercício do seu direito líquido e certo de candidatar-se à eleição para o cargo legislativo municipal, conforme o direito humano de participar da gestão estatal.
6           O advogado cadastrado pelo Impetrante, também não recebeu qualquer email, quando o novo Código de Processo Civil preceitua a modernização dos sistemas judiciais, para intimação através do endereço eletrônico (email), bem como a própria Justiça Eleitoral exige que o candidato destaque tais emails.
7           Com efeito, em face do injusto e injurídico fundamento de indeferimento, o Impetrante impetra o presente writ, contra patente ilegalidade e abuso de poder judicial, ao asseverar que, in verbis:
A agremiação político-partidária PSD não indicou o nome do candidato na convenção partidária, condição essencial à candidatura, portanto pedido não se encontra em conformidade com a legislação em vigor
8           Ora, o Impetrante não pode ser responsabilizado pela não indicação de seu nome pela agremiação, bastando-lhe apenas portar as condições constitucionais de elegibilidade, para exercer seu direito fundamental de cidadania, garantido na Carta Política, pelo Art. 1º, como princípio fundamental do Estado Democrático de Direito, pelo Art. 5º, garantindo-lhe a plena igualdade perante as leis, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se inviolabilidade do direito à liberdade política e à segurança do seu exercício, cujos princípios devem ser garantidos pela Justiça Eleitoral, e nunca cassados e prejudicados, sobretudo, sem o cumprimento dos princípios contraditório, da ampla defesa, do ato jurídico perfeito, do direito adquirido, enfim, de não ser condenado, ou ter seus direitos restringidos sem a promoção do devido processo legal, o que não ocorreu, acima de tudo, porque o Impetrante nunca foi comunicado sobre as decisões do D. Juiz Eleitoral.
9           Constitucionalmente sabe-se que as normas de eficácia plena e absoluta independem de regulamentação, eis que, não contêm qualquer restrição para o exercício de direitos, e, à aplicação de vontades razoáveis e proporcionais às necessidades sociais, política e econômicas emergidas da sociedade.
10         Assim, os direito políticos ativos e passivos estão absolutamente garantidos nos Arts. 14 e 15 da Constituição Cidadã, in verbis:
Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
(...)
§ 3º - São condições de elegibilidade, na forma da lei:
I - a nacionalidade brasileira;
II - o pleno exercício dos direitos políticos;
III - o alistamento eleitoral;
IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;
V - a filiação partidária;
VI - a idade mínima de:
(...)
Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
I - cancelamento da naturalização (...);
II - incapacidade civil absoluta;
III - condenação criminal transitada em julgado (...);
IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta (...);
V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.
11         Logo, obviamente, não se cassa o direito político do Impetrante por falta de sua indicação pela agremiação partidária à Justiça Eleitoral, mas, somente, como ditam as vontades constitucionais expressas, conclui, com toda certeza e segurança, que, não havendo conflito de interesses, os termos e as formas legais não podem contrariar os referidos preceitos fundamentais.
12         Neste contexto, desde o Código Eleitoral de 1965, atendendo os preceitos constitucionais supra, nenhum cidadão pode ter cassados seus direitos políticos de votar e ser votado, tanto que o Digesto e a Lei 9.704/97 buscam garanti-los justa e juridicamente, na forma constitucional, que “ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei(Art. 5º, VIII, CF), que não pode excluir da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito(XXXV), nem prejudicar estes direitos adquiridos, o ato jurídico perfeito de intimação, e, a coisa julgada licita (XXXVI), de forma a garantir que todos recebam dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade (XXXIII), eis que, não pode existir “juízo ou tribunal de exceção (XXXVII).
13         Ainda, dentre as garantias constitucionais, o Impetrante não pode ser privado da liberdade de se candidatar (LIV), sem o devido processo legal, no qual se veda provas obtidas por meios ilícitos(LVI), mormente, porque, até para os “acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes” (LV), dentre os quais, a ciência efetiva de todos, sob pena de ser aplicada nulidade absoluta do julgado sem a intimação pessoal, quando, muito mais razão deve ser o direito de “litigantes, em processo judicial ou administrativo, como é essencialmente o processo de registro de candidatura à eleição, sobretudo, diante a tecnologia avançada, seja através da intimação eletrônica via fax, ou, pelo email cadastrado no requerimento de registro da candidatura, sob pena de fazer letra morta, a exigência destes meios de comunicação (intimação/informação).
14         E, para garantir todos estes direitos humanos fundamentais, o inciso XLI do Art. 5º, determina que “a lei punirá qualquer discriminação atentatória” a estes
direitos e liberdades fundamentais
”, inclusive pelo preceituado no inciso LXIX:
 LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;
15         Ora, o Impetrante confiou nestes direitos e garantidas fundamentais, aliadas às regras legais da Lei 9.504/97, cujo Art. 7º determina que as normas para a escolha e substituição dos candidatos são estabelecidas no estatuto do partido, observadas as disposições desta Lei, ou seja: a lei busca garantir os direito políticos dos cidadãos, que em caso de conflito de interesses, deverá ser solucionado pela convenção, por tratar-se de assunto interna corporis, como julgam os tribunais, e, quando for silente, obviamente, aplicam-se regras civis costumeiras, existentes a mais de dois milênios, dentre elas o Art. 111 do Código Civil, estabelecendo que o silêncio importa em anuência, ou seja: sabendo-se que a agremiação não apresentou o Impetrante como candidato, mas, ficou silente no pedido de registro de candidatura, obviamente concordou com o seu pedido de registro de candidatura, em conformidade às circunstâncias legais que o autorizam, no caso, do § 4o  do Art. 11 da Lei 9.504:
 § 4o  Na hipótese de o partido ou coligação não requerer o registro de seus candidatos, ESTES PODERÃO FAZÊ-LO PERANTE A JUSTIÇA ELEITORAL (...).
16         Todavia, aplicando uma hermenêutica contrária às leis e à Constituição, o D. Juiz Eleitoral indeferiu o pedido do Impetrante, de registro de sua candidatura, à eleição municipal, cujo direito é líquido e certo, nos termos até aqui explanados.
17         Com efeito, a V. Decisão judicial acaba ofendendo o Art. 13 da Lei 9.504, o qual permite o partido ou a coligação apresentar outros candidatos, sem obrigá-lo a promover qualquer convenção, pois, se trata de questão interna corporis, in verbis
Art. 13. É facultado ao partido ou coligação substituir candidato que for considerado inelegível, renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro ou, ainda, tiver seu registro indeferido ou cancelado.
§ 1o  A escolha do substituto far-se-á na forma estabelecida no estatuto do partido a que pertencer o substituído (...).         
18         Ora, pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, onde há a mesma razão deve haver o mesmo direito, ou seja: se o candidato substituto pode ser candidato à eleição sem que seu nome conste na ata de convenção, então, pelo princípio da igualdade, o candidato substituído não pode ter seu pedido indeferido por este motivo, pois, isto é uma contradição teratológica.
19         O Impetrante esperou a impugnação do seu pedido de registro em cinco dias, a qual não ocorreu, presumindo-se, portanto, que a agremiação concordou com o seu direito de candidatar-se pela coligação, e, sobretudo, por atender os pressupostos de direitos constitucionais fundamentais, os quais só podem ser limitados quando permitidos pela Carta Magna, ou seja, através de normas legislativas instituídas pelo legislador constituinte e o ordinário, sem descurar das vontades constitucionais.
20         Diante do exposto, o fumus boni iuris está cristalino, e, como as eleições ocorrerem daqui 9 (nove) dias, justifica-se o pedido de liminar, em face o periculum in mora, evitando-se, assim, danos irreparáveis ou de difícil reparação ao direito de cidadania do Impetrante, fazendo-se mister a concessão da medida de urgência.
21         DO PEDIDO
22         Pelos substratos fáticos jurídicos e probatórios, fulcrados nos mais comezinhos princípios do direito constitucional, administrativo, eleitoral e civil, para a cidadania e a democracia no Estado de Direito, o Impetrante suplica ao TER/MG:
23         1 – a aplicação imediata das normas definidoras dos direitos e garantias consagradas no Art. 5º, §1º, para concessão da medida antecipada de urgência, a garantindo seus direitos humanos fundamentais, e dando eficácia ao seu direito político em toda plenitude, ordenando através do writ, que a Justiça Eleitoral insira o seu nome – PASCHOALIN, no certame de candidatos à eleição de vereadores da cidade de Juiz de Fora, com o número 55044;
24         2 – após à medida liminar, a notificação do MM. Juiz Eleitoral, com cópia do petitium, com os documentos que o instruem, para prestar as informações devidas,
25         3 – a oitiva do Ministério Público;
26         4 – no fim, a PROCEDÊNCIA total do writ, para manter em definitivo a liminar, restaurando-se os direitos fundamentais do cidadão/candidato à eleição, honrando cumprir os mais hauridos valores do direito e a Dignidade da Justiça.
27          
Termos em que,
pede deferimento.

Juiz de Fora, 23 de Setembro de 2016.



ADEILSON DE SOUZA
OAB/MG Nº 100.689



MARCOS AURÉLIO PASCHOALIN

OAB/MG Nº 44.857E

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